1. Processo nº: 7610/2022
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-013. Responsável(eis): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARRAIAS - CNPJ: 31781951000179 4. Interessado(s): ZENEIDE XAVIER GUIMARAES - CPF: 38054817134 5. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARRAIAS 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARRAIAS
7. PARECER Nº 1439/2022-PROCD
7.1. Versam os presentes autos sobre a análise de legalidade da Portaria nº 12, de 30 de novembro de 2021, publicada no diário oficial da Prefeitura de Arraias - TO, que concedeu à Sra. Zeneide Xavier Guimarães, CPF nº 380.548.171-34, Professora PI, referência “F”, nível III, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
7.2. Autuado nessa Corte de Contas, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, emitiu o Parecer Técnico nº 209/2022-DIFAP (evento 2), onde destacou que todas as exigências procedimentais previstas na Instrução Normativa nº 03/2016 TCE/TO foram devidamente respeitadas, razão pela qual concluiu nos seguintes termos:
7.3. Seguindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Parquet especial para análise e manifestação.
É o relato do necessário.
7.4. Compulsando os autos, constata-se que a Sra. Zeneide Xavier Guimarães contava na data do requerimento administrativo com 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição, sendo: 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias somente no cargo de Professora Assistente, e ainda, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
7.5. Desta forma, considerando que o Art. 82 da Lei Complementar Municipal nº 027/2018 estabelece os seguintes critérios para concessão de aposentadoria:
Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
7.6. Portanto, considerando que os documentos encaminhados à esta Corte de Contas foram criteriosamente analisados pela Divisão de Atos de Pessoal, na qual atestou o cumprimento de todas as exigências da IN/TCE-TO nº 03/2016 , esse Representante Ministerial opina pela LEGALIDADE da Portaria nº 12, de 30 de novembro de 2021, que concedeu a Aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Zeneide Xavier Guimarães, investida no cargo efetivo de professor assistente do Município de Arraias – TO, com proventos fixados com base na última remuneração do cargo, devendo o mesmo ser reajustado com paridade.
7.7. Em sequência, seja procedido o REGISTRO do benefício para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 109, inciso II, da Lei 1.284/2001 e 112 e seguintes do RITCE/TO.
É o Parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/11/2022 às 12:02:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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